Art. 37. – Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
a) – opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e quando cabíveis contratos;
b) – fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pelas suas qualidades;
c) – receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;
d) – emitir pareceres quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
e) – contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes aos consumidores, quando necessário;
f) – informar aos consumidores e usuários, individualmente ou através de campanhas públicas;
g) – manter intercâmbio de formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.