Art. 39. – Compete a Comissão de Segurança Pública opinar, por meio de parecer, sobre:
a) – matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
b) – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
c) – políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
d) – fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
e) – colaboração com entidades não governamentais, que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.