Art. 38. – Compete à Comissão de Habitação:
a) – enunciar parecer nos projetos que objetivem a desapropriação, aquisição, alienação ou permuta de imóveis destinados aos programas de habitação;
b) – fiscalizar os investimentos de edificação ou reformas de moradias no município;
c) – manter cadastro permanente das famílias de baixa renda, com o fim de promover o intercâmbio de informações com os demais órgãos públicos, autarquias e instituições particulares;
d) – representar a Câmara Municipal nas reuniões com as instituições da iniciativa privada, as autarquias e perante Poder Público Municipal, Estadual e a União;
e) – opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Uso do Solo, Expansão Urbana, Regularização Fundiária e às políticas e programas de habitação popular.