Art. 29. – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, via parecer, sobre todos os projetos, emendas, subemendas e substitutivos em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, excetuados aqueles projetos que, nos termos deste regimento, explicitamente tiverem outro destino.
§ 1º – Os projetos, emendas ou substitutivos considerados inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais pela maioria dos membros da Comissão, serão encaminhados ao Departamento Legislativo para arquivamento.
§ 2º – O autor da propositura arquivada na forma do § 1º deste artigo será notificado pelo Departamento Legislativo, até 3 (três) dias depois da decisão da Comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, via requerimento para o desarquivamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta.
§ 3º – Nos projetos oriundos do Poder Executivo, o seu Líder na Câmara poderá recorrer da decisão ao plenário, mantendo-se a necessidade de subscrição de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 4º – Depois de aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto acompanhado do parecer, será devolvido à Mesa Diretora que o distribuirá às demais comissões.